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Institucional Estatuto Social
 
Alteração estatutária aprovada em Assembléias Gerais Extraordinárias realizada aos 28/09/2000 e 27/05/2002.

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CAPÍTULO I
DO CLUBE E SEUS OBJETIVOS

Art. 1° - O CLUBE DE TIRO E CAÇA, com sede e foro em Lajeado, Estado do Rio Grande do Sul, é uma sociedade civil, com personalidade jurídica, de caráter cívico desportivo.

§ ÚNICO: O Clube, como sucessor do extinto Tiro de Guerra 236, conforme resolução de 05 de janeiro de 1946, considera a data de 20 de agosto de 1916 como a da sua fundação.

Art. 2° - O CLUBE DE TIRO E CAÇA, como entidade amadorista, tem por objetivo estimular o amor à natureza através do campismo, bem como incentivar a educação física e cultivar os desportos em todas as suas modalidades, como o Basquete, o Voleibol, o Futebol de Salão, a Natação, o Tênis, o Bolão, o Boliche, a Bocha, o Mini-Futebol, a Motonáutica e demais esportes olímpicos, além de promover reuniões de caráter sócio-recreativas e cívico-culturais aos seus associados.

§ ÚNICO: O Clube, objetivando estreitar os laços de união e solidariedade entre as sociedades congêneres, promoverá competições desportivas, oficiais ou amistosas.

Art. 3° - O CLUBE DE TIRO E CAÇA, com existência indeterminada, reger-se por este Estatuto, seus regimentos internos e Leis do País.

§ ÚNICO: O Clube não endossa nenhuma causa religiosa, política, racial ou de natureza alheia às suas finalidades.

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CAPÍTULO II
Secção 1
DAS CATEGORIAS DE SÓCIOS


Art. 4° - O CLUBE DE TIRO E CAÇA tem seu quadro social composto das seguintes categorias de sócios, assim conceituadas:

I - SÓCIOS FUNDADORES: São considerados Fundadores do Clube de Tiro e Caça os associados do extinto Tiro de Guerra 236, no gozo dos seus direitos, bem como as pessoas inscritas como tais até 31 de dezembro de 1946.

§ ÚNICO: O conceito de Fundador constitui-se numa distinção honorífica restrita àqueles que se enquadrem no disposto neste artigo.

Inciso II - SÓCIOS EFETIVOS (Categoria em extinção): São todos os associados do extinto Tiro de Guerra 236 e do Extinto Clube Recreativo Lajeadense, em pleno gozo de seus direitos ou devidamente licenciados na época das respectivas incorporações que, por não desejarem adquirir o título de sócio proprietário do Clube de Tiro e Caça, ingressam nesta categoria mediante apresentação de proposta de sócio à Diretoria, isento do pagamento de qualquer taxa de ingresso.

§ PRIMEIRO: Esta categoria de sócio goza dos mesmos direitos dos sócios proprietários, menos o de freqüentar o Departamento de Piscinas;

§ SEGUNDO: Os associados desta categoria, enquanto solteiros e sem dependente(s) inscrito(s), podem, através de pedido por escrito à Diretoria, ser considerados Individuais (artigo 45) e a transferência faz-se mediante o pagamento da taxa fixada no valor de duas mensalidades de sócio Proprietário.

III - SÓCIOS PROPRIETÁRIOS: São aquelas pessoas que possuem Títulos Patrimoniais do Clube de Tiro e Caça nas condições estipuladas no Capítulo XI deste Estatuto, ou que estejam no gozo da designação a que se refere o artigo 55 deste Estatuto.

§ PRIMEIRO: Os sócios Proprietários têm direito de uso e livre acesso a todos os Departamentos do Clube.

§ SEGUNDO: Os associados desta categoria, enquanto solteiros e sem dependente(s) inscrito(s), podem, através de pedido por escrito à Diretoria, ser considerados Individuais (artigo 45) e a transferência faz-se mediante o pagamento da taxa fixada no valor de duas mensalidades de sócio Proprietário.

IV - SÓCIOS BENEMÉRITOS: São os que tiverem prestado serviços de excepcional relevância ao Clube, a juízo da Diretoria e com aprovação do Conselho Deliberativo, isentos de mensalidade.

§ ÚNICO: Considera-se também sócio BENEMÉRITO o titular com 60 anos de idade completos, com 30 anos de contribuição e que possua somente o cônjuge como dependente, assim isento da mensalidade.

V - SÓCIOS REMIDOS: Em extinção.

VI - SÓCIOS HONORÁRIOS: Em extinção.

§ ÚNICO: Os sócios Beneméritos, remidos e honorários do extinto Clube Recreativo Lajeadense que passaram a fazer parte do quadro social do Clube de Tiro e Caça por ocasião da incorporação efetuada em 14 de agosto de 1972, têm, por força deste Estatuto, os direitos assegurados, não lhes sendo permitido, entretanto, acesso ao Departamento de Piscinas, caso não possuam Título Patrimonial.

VII- SÓCIOS TEMPORÁRIOS: São pessoas que em funções oficiais ou técnicas, de natureza temporária no município de Lajeado, solicitarem a prerrogativa de freqüentar as dependências sociais e esportivas do Clube através da proposição de dois sócios.

§ PRIMEIRO: São exemplos de sócios Temporários, entre outros, a critério da Diretoria: militares, funcionários públicos, bancários, universitários, estagiários e bolsistas.

§ SEGUNDO: O prazo de permanência como sócio Temporário é de seis meses, prorrogável por igual período, no fim do qual será convidado para ingressar como sócio Proprietário do Clube, cessando definitivamente a prerrogativa de Temporário.

§ TERCEIRO: A proposta de sócio Temporário deverá vir acompanhada de documento comprobatório da Pessoa Jurídica, onde o mesmo exerce a sua função, bem como da sua condição de temporário nesta cidade.

VIII - SÓCIO ESPECIAL SOLTEIRO: É sócio Especial Solteiro aquele que, sendo filho de sócio Proprietário, na faixa etária de 21 a 28 anos de idade, solteiro, sem direito a dependentes, sem direito a voto e ser votado, assumir a contribuição mensal igual a de sócio Proprietário.

§ ÚNICO: O sócio Especial Solteiro deve seguir as condições normais de ingresso no quadro social do Clube, conforme Art. 5°, item III, dos Estatutos Sociais.

Secção 2
DA ADMISSÃO, EXONERAÇÃO E LICENCIAMENTO


Art. 5° - O candidato a ingressar o quadro social do Clube deve atender as seguintes condições:

I - Ter 18 (dezoito) anos completos;

II - Ter sido proposto por um dos sócios do Clube, este em pleno gozo de seus direitos;

III - Ter encaminhado à Diretoria proposta escrita na qual conste a declaração de que aceita as disposições constantes no estatuto do Clube.

Art. 6° - Admissão, exoneração e licenciamento são de competência da Diretoria.

§ PRIMEIRO: O candidato, uma vez aceito, é cientificado de sua admissão e convidado a providenciar a obtenção das cédulas de identidade social, para si e para seus dependentes, e a satisfazer o ônus pecuniário desta obtenção, bem como de qualquer outro devido na ocasião.

§ SEGUNDO: O motivo da rejeição da proposta de admissão ou readmissão não é dado a conhecer ao candidato e da decisão não cabe recurso.

Art. 7° - O sócio que quiser se retirar do quadro social deve solicitar, por escrito, à Diretoria sua exoneração, devolvendo sua cédula de identidade social, bem como a(s) de seu(s) dependente(s).

§ ÚNICO: A Diretoria somente concede exoneração a sócios sem débito para com o Clube, com exceção de sócios Proprietários.

Art. 8° - O sócio que quiser se licenciar do Clube em virtude de transferência de domicílio para região outra que não o Alto Taquari pode fazê-lo desde que solicite à Diretoria, por escrito, e restitua sua carteira social, bem como a(s) de seu(s) dependente(s). Recebe, em contrapartida e desde que aprovado o pedido, outra cédula com a nova condição, ou seja, LICENCIADO. Merece, então, tratamento de forasteiro, exceto quanto à eventual visita ao Clube, pois uma vez em dia com a taxa de manutenção e munido da sua cédula de associado está dispensado de ser apresentado por outro associado do CTC.

§ PRIMEIRO: A licença somente é concedida após constatada a regularidade do sócio solicitante na Tesouraria.

§ SEGUNDO: O sócio licenciado pode retomar à efetividade, porém deve pagar juntamente com a primeira mensalidade, após o regresso às atividades sociais, uma taxa de expediente fixada em 02 (duas) mensalidades.

§ TERCEIRO: O sócio licenciado, quando voltar a ter domicílio no Alto Taquari, obrigatoriamente, deve providenciar sua reintegração na Secretaria do Clube, dentro de sessenta dias no máximo, sob pena de lhe serem emitidos os carnês de pagamento a partir de então.

§ QUATRO: Após a aprovação de seu pedido de licença, à sua matrícula ocorre mensalmente lançamento de débito da taxa de manutenção do Clube, da respectiva categoria de sócio, resgatável mensalmente, semestralmente, anualmente ou por ocasião de sua reintegração, sempre em valor atualizado(1) e sem incidência de multa.

Secção 3
DOS DEPENDENTES


Art. 9° - São considerados dependentes do Sócio:

I - O cônjuge ou companheiro(a), comprovada cabalmente, neste último caso, a convivência com ânimo de casado;

II - As filhas, as tuteladas solteiras e ou sob guarda Judicial, bem como enteadas advindas de outra união;

III - Os filhos, os tutelados solteiros e/ou sob guarda Judicial, bem como enteados advindos de outra união, desde que menores de 21 (vinte e um) anos;

IV - Os pais ou sogros, desde que um deles tenha mais de 60 anos;

V - A mãe e sogra viúvas, independentemente de idade; as irmãs e cunhadas, ambas solteiras e menores de 21 anos, quando vivam na dependência econômica e sob o mesmo teto do sócio casado;

VI - E, dos sócios solteiros, a mãe viúva, as irmãs e irmãos solteiros, ambos menores de 18 (dezoito) anos, ressalvado o contido no artigo 4°, inciso VIII;

VII - O ingresso de outro dependente não descrito nas hipóteses anteriores fica a cargo da Diretoria, que mediante parecer fundamentado, encaminha a aprovação, por maioria absoluta, do Conselho Deliberativo.

Art. 10° - A inclusão de qualquer pessoa na condição de dependente de sócio só é admitida através da comprovação desta qualidade por documento hábil, a critério da Diretoria.

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CAPÍTULO III
DOS ÓRGÃOS DO CLUBE


Art. 11 - O CLUBE DE TIRO E CAÇA, é administrado pelos seguintes poderes sociais, independentes e harmônicos entre si:
I - Assembléia Geral;
II - Conselho Deliberativo;
III - Diretoria;
IV - Conselho Fiscal.

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CAPÍTULO IV
DA ASSEMBLÉIA GERAL


Art. 12 - As assembléias são Gerais, Ordinárias ou Extraordinárias.

§ PRIMEIRO: As Assembléias Ordinárias são convocadas anualmente, na primeira quinzena de abril, pelo Presidente do Clube ou seu substituto legal para:

a) - conhecer, discutir e votar o balanço anual, contas, relatórios e demais atos da Diretoria, Comissão de Obras, Conselho Deliberativo e Conselho Fiscal; b) - eleger e dar posse ao Conselho Deliberativo e Conselho Fiscal, respeitando o mandato de dois anos destes órgãos.

§ SEGUNDO: As Assembléias Extraordinárias são as demais que se realizarem, podendo ser convocadas:

a) - pelo Presidente do Conselho Deliberativo;
b) - pelo Presidente do Clube;
c) - pelo Presidente do Conselho Fiscal;
d) - pela maioria dos sócios, em gozo dos seus direitos, por documento por eles assinado e dirigido ao Presidente do Clube.

Art. 13 - As Assembléias são convocadas com 10 (dez) dias de antecedência, publicando-se avisos na imprensa, rádio e outros meios de comunicação, devendo a convocação obrigatoriamente conter a ordem do dia.

§ PRIMEIRO: Reunida a Assembléia, o Presidente do Clube ou Presidente do Conselho Deliberativo preside a sessão, escolhendo dois secretários, constituindo-se a mesa diretora. Na falta ou ausência de ambos os Presidentes, a Assembléia indica um dos presentes para presidir a sessão.

§ SEGUNDO: As Assembléias funcionam validamente com o "quorum" de, pelo menos, 25(vinte cinco) sócios com direito a voto, salvo as Assembléias Ordinárias relativas ao Art. 12°, § primeiro, alinea b retro, quando o "quorum" mínimo deve ser de 35 (trinta e cinco) sócios com direito a voto. O "quorum" é verificado através da lista de presenças.

§ TERCEIRO: As Assembléias funcionam em segunda convocação, com qualquer número de sócios, uma hora depois da que se houver fixado para o funcionamento em primeira convocação.

§ QUARTO: As Assembléias convocadas pelos sócios só funcionam validamente com a presença da totalidade dos signatários da convocação.

§ QUINTO: As Assembléias decidem pela maioria de votos dos presentes, salvo quando se tratar de matéria estatutária, quando são necessários dois terços dos votos presentes. O voto é intransferível e pessoal, sendo vedada a outorga de poderes.

§ SEXTO: Havendo empate na votação, o Presidente da Assembléia exerce o voto de qualidade.

§ SÉTIMO: Nenhum dos presentes usa a palavra sem solicitá-la e lhe ser concedida pelo Presidente da Assembléia. O orador, salvo quando se tratar de tese ou assunto especial da convocação, não pode falar por espaço superior a três minutos.

§ OITAVO: A Assembléia Geral, regularmente constituída, é o poder supremo do Clube. As decisões anteriores podem ser alteradas ou revogadas por interstício de 180 (cento e oitenta) dias e com "quorum" superior ao que decidiu o assunto.

§ NONO: Somente podem votar e ser votados nas Assembléias os sócios Proprietários e Efetivos quites com a tesouraria do Clube e em pleno gozo de seus direitos associativos, ressalvado o artigo 4°, inciso VIII, e artigo 55°.

Art. 14 - Nas sessões de Assembléia Geral é observada a seguinte ordem dos trabalhos:
a) - abertura da sessão pelo Presidente, na forma do artigo 13°, parágrafo primeiro;
b) - nomeação dos demais membros da mesa;
c) - leitura do edital de convocação;
d) - ordem do Dia;
e) - leitura da Ata da sessão anterior, para aprovação ou possíveis correções.

Art. 15 - Compete à Assembléia Extraordinária autorizar:
I - Alienação de bens imóveis julgados desnecessários às atividade do Clube;
II - Decidir matéria que, especificamente, não for atribuição dos outros órgãos da administração.

Art. 16 - O Clube não pode ser dissolvido ou ter alienado seu patrimônio enquanto a isso se opuserem expressamente 15 (quinze) sócios.

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CAPÍTULO V
DO CONSELHO DELIBERATIVO


Art. 17 O Conselho Deliberativo é constituído de 21 (vinte e um) membros efetivos e 12 (doze) suplentes, eleitos em Assembléia Geral por mandato de 02 (dois) anos, renovado anualmente em 1/3 e 2/3 de forma alternada. Também fazem parte do Conselho Deliberativo, como membros efetivos, além dos eleitos, todos os sócios Ex-Presidentes do Clube de Tiro e Caça residentes em Lajeado.

§ PRIMEIRO: Os candidatos ao Conselho Deliberativo devem solicitar o registro de suas candidaturas, mediante requerimento dirigido ao Presidente do Clube, no prazo mínimo de 02 dias antes da realização da Assembléia Geral.

§ SEGUNDO: Todos os sócios com direito a voto podem ser Conselheiros, observado o contido nos artigos 4 - VIII, 55, 62 e parágrafos, salvo aqueles que, no período de 01 ano anterior à eleição, tenham sofrido pena disciplinar de suspensão, nos termos do art. 68 inciso III.

§ TERCEIRO: A eleição procede de forma secreta, podendo cada sócio votar em apenas 01 (um) dos candidatos.

§ QUARTO: Na hipótese de ocorrer um número insuficiente de candidatos eleitos pelo voto nominal, a relação dos integrantes do Conselho e sua suplência são completadas na seqüência pelos demais sócios presentes elegíveis e mais antigos do Clube, prevalecendo, em caso de empate, o primeiro mais idoso.

§ QUINTO: Em caso de demissão ou saída de um ou mais membros efetivos do Conselho Deliberativo, assume o suplente mais votado. Havendo empate entre dois ou mais candidatos, o sócio mais antigo no Clube, e, permanecendo o empate, prevalece primeiro o mais idoso.

Art. 18 - O Conselho Deliberativo reúne-se duas vezes ao ano, na segunda quinzena de abril e de outubro, e, extraordinariamente, sempre que necessário, por convocação de seu Presidente ou de um terço dos membros, do Presidente do Clube ou seu substituto legal, da Diretoria ou do Conselho Fiscal.

§ PRIMEIRO: Na primeira sessão do Conselho Deliberativo, sob a direção do Presidente do Clube, os membros presentes escolhem o Presidente, o Vice-Presidente, o primeiro e segundo Secretários do Conselho Deliberativo, para os trabalhos do período para o qual foram eleitos.

§ SEGUNDO: As sessões seguintes são instaladas sob a direção do Presidente do Conselho Deliberativo.

§ TERCEIRO: Na ausência ou impedimento do Presidente do Conselho Deliberativo e/ou do 1° Secretário deste Órgão, assumem seus postos, para a referida sessão, o Vice-Presidente e/ou o 2° Secretário.

§ QUARTO: Na sessão do Conselho Deliberativo é observada a seguinte ordem dos trabalhos:

a) - leitura da Convocação;
b) - leitura e discussão da Ata da sessão anterior;
c) - leitura do expediente;
d) - deliberação sobre os assuntos constantes da ordem do dia.

§ QUINTO: Quando houver eleição, o Presidente da mesa indica 3 (três) Conselheiros para servirem de escrutinadores.

§ SEXTO: O voto é intransferível e pessoal, sendo vedada a outorga dos poderes.

§ SÉTIMO: Todos os assuntos são resolvidos por maioria de votos dos presentes, cabendo à Presidência da mesa, em caso de empate, decidir com o voto de qualidade.

§ OITAVO: As sessões do Conselho Deliberativo funcionam validamente com a presença de 07 (sete) dos seus membros efetivos.

§ NONO: Para a reunião são convocados os conselheiros titulares e suplentes, em caso de ausência do titular, o suplente assume, provisoriamente, os poderes do faltante na reunião.

§ DÉCIMO: A nomeação do suplente, na hipótese do parágrafo anterior, observa o disposto no parágrafo 5° infini no art. 17.

§ DÉCIMO PRIMEIRO: O Conselheiro eleito que se ausentar, injustificadamente, por até três reuniões consecutivas, perde seu mandato, por deliberação do próprio Conselho, ficando vedada sua candidatura para a próxima eleição.

Art. 19 - Ao Conselho Deliberativo compete:

I - Assumir a Direção do Clube em caso de acefalia da maioria dos cargos eleitos da Diretoria.

II - Opinar sobre assuntos da atribuição da Diretoria, quando esta o solicitar.

III - Opinar e autorizar operações de crédito e/ou investimentos superiores ao valor de 500 (quinhentas) mensalidades de sócio Patrimonial.

IV - Decidir sobre a conveniência ou necessidade de reforma dos Estatutos e regulamentos, bem como, designar uma comissão de sócios do Clube para providenciar estudo/reforma do Estatuto (Comissão esta que deve ser integrada também por ex-presidentes do CTC, e, concluído o seu trabalho, há de entregá-lo ao Presidente do Clube para o mesmo convocar e presidir a competente Assembléia Geral Extraordinária);

V - Conhecer e decidir os casos omissos no Estatuto;

VI - Preencher as vagas, licenciar ou exonerar os membros dos poderes;

VII - Fixar o valor do Título Patrimonial, das mensalidades e das taxas para o exercício seguinte, por proposta da Diretoria do Clube, na sessão ordinária da segunda quinzena de outubro.

VIII - Eleger a Diretoria do Clube (artigo 24°), cuja nominata deve ser protocolada em secretaria, no prazo mínimo de 05(cinco) dias anteriores à eleição do Conselho Deliberativo, com mandato de 02 (dois) anos e dar-lhe posse na sessão ordinária da segunda quinzena de abril.
§ ÙNICO: As mensalidades das diversas categorias de sócios do Clube são constituídas de duas partes definidas em percentuais de taxa de uso e de taxa de manutenção, cujo somatório consta como o valor do carnê.

VIII - Eleger a Diretoria do Clube (artigo 24) por mandato de 02 (dois) anos e dar-lhe posse na sessão ordinária da segunda quinzena de abril; IX - Convocar a Diretoria, Presidente ou qualquer de seus membros;

X - Indicar à Diretoria medidas ou providências que julgar úteis ou convenientes;

XI - Julgar os recursos de decisões de outros poderes, de seus próprios membros e dos sócios do Clube; convocar suplentes para o preenchimento das vagas que ocorrerem e dar-lhes posse;

XII - Levar pedidos da Diretoria e da Comissão Fiscal ao conhecimento da Assembléia Geral, quando entender que excedam das atribuições do Conselho; XIII - Aprovar os programas de trabalho da Diretoria ou sugeri-los a esta;

XIV - Julgar recursos de associados que apelem de decisões da Diretoria.

Art. 20 - São atribuições do Presidente do Conselho Deliberativo:
a) - convocar e presidir reuniões;
b) - executar e fazer cumprir o Estatuto e as deliberações da Assembléia Geral e do Conselho;
c) - assinar as carteiras de identidade dos membros da Diretoria do Clube e do Conselho Deliberativo.

Art. 21 - São atribuições do Vice-Presidente do Conselho Deliberativo: a) - assistir e auxiliar o Presidente em suas atribuições, substituindo-o em suas ausências ou impedimentos.

Art. 22 - Compete ao Secretário do Conselho Deliberativo:
a) - secretariar as reuniões, redigindo, lavrando e assinando as respectivas atas;
b) - redigir e encaminhar toda a correspondência do Conselho Deliberativo;
c) - substituir o Vice-Presidente em suas ausências ou impedimentos.

Art. 23 - Compete ao Segundo Secretário do Conselho Deliberativo:
a) - auxiliar o Primeiro Secretário e substituí-lo nas suas faltas ou impedimentos;
b) - exercer as atribuições que lhe forem deferidas pelo Primeiro Secretário.

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CAPÍTULO VI
DA DIRETORIA


Art. 24 - A Diretoria, eleita pelo Conselho Deliberativo, com mandato de dois anos, consoante artigo 19, inciso VIII, é integrada pelo:
a) - Presidente;
b) - Vice-Presidente Administrativo;
c) - Vice-Presidente de Patrimônio;
d) - Vice-Presidente de Esportes;
e) - Tesoureiro;
f) - Vice-Tesoureiro;

§ PRIMEIRO: Além dos membros eleitos pelo Conselho Deliberativo, integram a Diretoria os seguintes membros, de livre escolha do Presidente eleito:
- Secretário;
- Segundo Secretário;
- Diretor Social;
- Um Diretor para cada Departamento do Clube.

§ SEGUNDO: Também é de livre escolha do Presidente eleito um Assessor de Relações Públicas e um Assessor Jurídico, para prestar assistência à Diretoria em Assuntos de sua especialidade.

Art. 25 - Os membros da Diretoria, após empossados (artigo 19, inciso VIII), recebem documento assinado pelo Presidente do Conselho Deliberativo, o que indica sua função e o período de gestão.

§ ÚNICO: Os membros de que trata o parágrafo segundo do artigo anterior, após empossados pela Diretoria, recebem documento assinado pelo Presidente do Clube, que indica sua função e o período de gestão.

Art. 26 - A Diretoria reúne-se ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente sempre que necessário, mediante convocação do Presidente ou da maioria de seus membros.

§ PRIMEIRO: Para deliberar validamente, devem estar presentes no mínimo 05 (cinco) membros da Diretoria, dos quais, no mínimo 03 (três) devem ser membros eleitos pelo Conselho Deliberativo.

§ SEGUNDO: As votações são secretas sempre que envolverem interesses e questões pessoais.

Art. 27 - Nas reuniões da Diretoria é observada a seguinte ordem dos trabalhos:
a) - abertura da sessão pelo Presidente ou seu substituto legal;
b) - leitura, discussão e aprovação da ata da sessão anterior;
c) - discussão dos assuntos constantes da agenda da sessão.

§ PRIMEIRO: No impedimento ou ausência do Presidente, assume a Presidência o Vice-Presidente Administrativo, e no impedimento ou ausência deste assume o Vice-Presidente de Patrimônio, por conseguinte o Vice - Presidente de Esportes.

§ SEGUNDO: Os assuntos levados à Diretoria podem ser submetidos à votação, a critério do Presidente. É vedado aos membros da Diretoria manifestarem-se fora desta sobre matéria objeto de discussão.

§ TERCEIRO: Todas as resoluções tomadas pela Diretoria constam da respectiva ata, que é assinada pelo Secretário que a lavrou e pelo Presidente, após devidamente aprovada.

Art. 28 - Compete à Diretoria:
a) - representar o Clube e procurar intercâmbio com entidades congêneres;
b) - cumprir e fazer cumprir o Estatuto e Regulamentos;
c) - organizar regulamentos;
d) - desenvolver as atividades do Clube;
e) - admitir, licenciar e excluir sócios;
f) - atender as reclamações dos sócios e solucioná-las;
g) - encaminhar ao Conselho Deliberativo os recursos interpostos de suas resoluções;
h) - convocar a reunião do Conselho Deliberativo, quando ocorrer urgência e providências ou deliberações de sua competência;
1) - nomear e dispensar auxiliares e fixar-lhes a remuneração, quando for o caso;
j) - apresentar ao Conselho Fiscal os livros, papéis, balancetes e balanços da receita e despesa, bem como os competentes comprovantes, para exame e parecer; k) - apresentar à Assembléia Geral relatório circunstanciando, por escrito, com os demonstrativos econômico-financeiro e social do Clube; 1) - formar as comissões e departamentos que julgar necessários para a efetivação do programa de desenvolvimento do Clube, como também dissolvê-los, quando atingido seu fim;
m) - aplicar as penalidades previstas neste Estatuto;
n) - realizar operações de crédito e/ou investimento de valor até o limite de 500 (quinhentas) mensalidades de sócio Patrimonial, sem prévia autorização do Conselho Deliberativo.

Art. 29 - Compete ao Presidente do Clube:
a) - representar o Clube em suas relações externas e em juízo, por si, ou por procuradores convenientemente constituídos;
b) - executar ou determinar as execuções das deliberações da Assembléia, do Conselho Deliberativo, do Conselho Fiscal e da Diretoria;
c) - superintender e intervir na administração do Clube;
d) - escolher os titulares dos cargos a que se refere o artigo 24, parágrafos primeiro e segundo, do Estatuto;
e) - usar o voto de qualidade sempre que houver empate nas votações;
f) - movimentar com o Tesoureiro os fundos sociais;
g) - convocar e presidir as reuniões da Diretoria, despachar o expediente, assinar a correspondência e convocar o Conselho;
h) - tomar providências nos casos urgentes "Ad Referendum" da Diretoria, comunicando seu ato na primeira reunião subseqüente;
1) - presidir os trabalhos das comissões pela Diretoria constituídas;
j) - convocar Assembléia Geral Ordinária e Extraordinária, nos termos deste Estatuto.

Art. 30 - São competência dos membros da Diretoria, citado no artigo 24, o exercício das atividades especificadas a seguir:
I - Do Vice-Presidente Administrativo:
a) - assistir o Presidente na coordenação dos trabalhos da Comissão de Obras;
b) - substituir o Presidente na sua ausência, impedimento ou falta;
c) - auxiliar o Presidente na representação oficial do Clube e no que se fizer necessário;
d) - supervisionar todas as atividades burocráticas, o quadro de funcionários da administração e secretaria geral do Clube;
e) - supervisionar os serviços de contabilidade, acompanhando o respectivo andamento através de balancetes, demonstrativos, relatórios e demais elementos; f) - rubricar o livro diário, balancetes, demonstrativos e relatórios.
g) - supervisionar administrativamente o serviço médico.

Inciso II - Do Vice-Presidente de Patrimônio:
a) - assistir o presidente no desempenho de suas funções e substituí-lo nos impedimentos e ausências;
b) - supervisionar o controle geral de todos os bens do Clube, no que se refere ao Patrimônio;
c) - fiscalizar os serviços de economia e zeladoria;
d) - providenciar a conservação do patrimônio do Clube;
e) - manter em dia o registro de todos os bens, móveis e utensílios, assim como o controle do almoxarifado;
f) - providenciar e manter sob controle as apólices de seguro contra fogo, inclusive no tocante a valores atualizados e vencimentos.

III - Do Vice-Presidente de Esportes:
a) - representar o Clube nas entidades esportivas oficiais, na ausência ou impedimento do Presidente, ou por delegação deste;
b) - supervisionar a execução do plano fixado pela Diretoria para as atividades esportivas do Clube;
c) - fiscalizar a aplicação das verbas de despesas da Pasta Esportiva e dos Diretores de departamentos;
d) - supervisionar todas as atividades dos departamentos esportivos, de comum acordo com o Diretor de cada departamento;
e) - sugerir à Diretoria horário de funcionamento dos diversos departamentos esportivos;
f) - supervisionar o quadro de funcionários que exerce funções ligadas à Pasta Esportiva.

IV - Do Tesoureiro:
a) - guardar os fundos sociais e movimentá-los juntamente com o Presidente ou seu substituto, bem como administrá-los com probidade;
b) - ter sob sua guarda e responsabilidade o caixa, contabilidade e tesouraria;
c) - promover a cobrança dos créditos do clube pelo sistema que for julgado pela Diretoria como o mais conveniente aos interesses do clube;
d) - emitir com o Presidente títulos ou obrigações em nome do clube nas operações devidamente autorizadas;
e) - movimentar, com o presidente, os fundos do clube; efetuar pagamentos autorizados; organizar e dirigir a contabilidade do Clube, discriminando o movimento por títulos;
f) - preparar os balancetes e demonstrativos da Tesouraria;
g) - indicar cobrador de confiança;
h) - exigir ao conselho fiscal, para devido exame, os livros e documentos da contabilidade;
i) -manter os livros, bem como a matrícula, com anotações dos débitos e créditos.

V - Do Segundo Tesoureiro:
a) - auxiliar o Tesoureiro nas suas atribuições, substituí-lo em caso de falta, ausência ou impedimento;
b) - encarregar-se da arrecadação e guarda de valores e de bens de campanhas ou realizações, das quais venham recursos financeiros para o Clube, bem como sugerir à Diretoria a maneira ou modalidade destas promoções;
c) - exercer as funções que lhe forem atribuídas pela Diretoria.

VI - Do Secretário:
a) - atuar em estrita colaboração com o Presidente;
b) - redigir as atas das sessões da Diretoria.

VII - Do Segundo Secretário:
a) - Substituir o Secretário nos seus impedimentos e auxiliá-lo quando solicitado.

VIII - Do Diretor de Patrimônio:
a) - auxiliar o Vice-Presidente Administrativo no desempenho de suas funções e substituí-lo nos impedimentos e ausências;
b) - supervisionar o controle geral de todos os bens do Clube no que se refere ao Patrimônio;
c) - fiscalizar os serviços de economia e zeladoria;
d) - providenciar à conservação do patrimônio do Clube;
- manter em dia o registro de todos os bens, móveis e utensílios, assim como o controle do almoxarifado;
- providenciar e manter sob controle as apólices de seguro contra fogo, inclusive no tocante a valores atualizados e vencimentos.

IX - Do Diretor Social:
a)- receber os convidados e visitantes;
b) - zelar pela ordem e desenvolvimento de festividades na sede social;
c) - estimular os laços de companheirismo e solidariedade entre os associados e familiares dos membros.

X - Do Assessor Jurídico:
a) - prestar assistência jurídica ao Clube, quando solicitado.

XI - Do Assessor de Relações Públicas:
a) - divulgar as informações relativas ao Clube, programas e atividades.

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CAPÍTULO VII
DO CONSELHO FISCAL


Art. 31 - O Conselho Fiscal, eleito pela Assembléia, por mandato de 02 (dois) anos, compõe-se de cinco membros efetivos e três suplentes. Os membros eleitos reunir-se-ão com a presença do novo Presidente eleito e sob a coordenação do mesmo, promovem a escolha do Presidente deste Conselho.

Art. 32 - Compete ao Conselho Fiscal:
a) - fiscalizar toda a documentação comprobatória do movimento da Tesouraria do Clube;
b) - verificar a regularidade e exatidão dos lançamentos contábeis da escrita do Clube e respectiva documentação;
c) - visar, mensalmente, depois da revisão que fizer na escrituração do Clube, os respectivos balancetes;
d) - pedir quaisquer esclarecimentos ou elementos necessários ao desempenho de suas atribuições;
e) - dar parecer, por escrito, sobre o balanço anual do Clube, movimentos e contas da Tesouraria, podendo, para tanto, contratar, às expensas do Clube, serviços de Auditoria Contábil, se assim o entender necessário;
f - sugerir, por escrito, medidas acauteladoras aos interesses do Clube, quando entender necessárias;
g) - determinar, por escrito, correções, que se fizerem necessárias, quando as transgressões verificadas forem de natureza leve;
h) - denunciar em Assembléia Geral Extraordinária do Clube qualquer irregularidade de natureza grave que for apurada ou embaçado que lhe for interposto para a fiel execução de suas finalidades;
i) - comparecer à Assembléia Geral Ordinária para prestar o devido assessoramento.

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CAPÍTULO VIII
DOS DIRETORES DE DEPARTAMENTOS


Art. 33 - Os Diretores de Departamentos são os chefes das respectivas seções, competindo-lhes:
a) - organizar, propor e dirigir competições;
b) - resolver em reunião de Diretoria dúvidas ou incidentes em torneios, etc;
c) - designar auxiliares não remunerados;
d) - ter sob sua vigilância e cuidados os móveis e utensílios, instalações e aparelhos, etc., das respectivas seções, requisitando à Diretoria o que se fizer necessário;
e) - representar o Clube, por delegação do Presidente, em Federações, Clubes e Tribunais;
f - propor a contratação de técnicos, professores, auxiliares e funcionários;
g) - acompanhar o trabalho dos técnicos, professores e auxiliares, zelando pelo cumprimento constante dos contratos de trabalho dos mesmos;
h) - acompanhar suas equipes em disputas oficiais ou amistosas ou indicar representantes;
1) - manter atualizado um fichário minucioso dos integrantes dos seus respectivos departamentos.

Art. 34 - Aos Diretores de Departamentos compete ainda propor os regulamentos, instruções ou regimentos que regulamentam as atividades peculiares.

§ PRIMEIRO: Os Diretores de Departamentos são escolhidos pelo Presidente eleito.

§ SEGUNDO: As funções da direção não podem ser remuneradas de nenhuma maneira.

§ TERCEIRO: Os cargos da administração somente podem ser ocupados por brasileiros natos ou naturalizados com capacidade civil plena.

Secção 1
DOS DEPARTAMENTOS ESPORTIVOS


Art. 35 - O Clube de Tiro e Caça mantém os seguintes departamentos;
1- Social; 2- Bocha; 3- Bolão; 4- Ginástica; 5- Mini-Futebol; 6- Piscinas; 7- Tênis; 8- Voleibol, assim como outros que poderão ser criados pela Diretoria.

§ PRIMEIRO: Cada Departamento é supervisionado por um Diretor, que pode ser auxiliado por um ou mais Vice-Diretor(s).

§ SEGUNDO: Cada departamento tem seu regimento próprio, organizado pelo Diretor e aprovado pela Diretoria do Clube.

Secção 2
DAS PISCINAS E VESTIÁRIOS

Art. 36 - As piscinas são franqueadas aos sócios e dependentes indicados no artigo 4°, incisos III e VII, bem como aos associados enquadrados no inciso VIII desse artigo do Estatuto, nos horários pré-estabelecidos e segundo as limitações deste Estatuto e do regimento próprio.

Art. 37 - Para franquear as piscinas, é obrigatório exame médico periódico (artigo 43).
§ ÚNICO: Aos infratores a esta regra são aplicadas as penas regulamentares (artigo 68).

Art. 38 - As piscinas infantis são reservadas à instrução ou recreação dos menores de 12 (doze) anos de idade.

Art. 39 - As atividades sociais e recreativas nas piscinas são supervisionadas pelo Diretor Social e pelo Diretor de Piscinas.

Art. 40 - As piscinas têm a assistência de vigilantes. A eles compete fazer respeitar o estatuto e o regimento próprio, bem como tomar as providências necessárias ao seu cabal cumprimento.

Art. 41 - O Clube não se responsabiliza por extravios havidos no recinto dos vestiários e rouparias.

Secção 3
DO SERVIÇO MÉDICO


Art. 42 - O serviço médico é constituído de profissionais da área e seus auxiliares, contratados pela Diretoria.

Art. 43 - Incumbe aos componentes do serviço médico examinar periodicamente os associados e dependentes freqüentadores das piscinas, fornecendo-lhes, se for o caso, o competente atestado médico.

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CAPÍTULO IX
DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS


Art. 44 - Na reunião ordinária de outubro de cada exercício, por proposta da Diretoria, o Conselho Deliberativo fixa o valor do Título Patrimonial, das taxas e contribuições sociais a vigorarem no exercício seguinte, para as diversas categorias de sócios.

Art. 45 - A contribuição social é reduzida em 50% (cinqüenta por cento), quando o sócio pertencer à categoria de sócio Efetivo Individual ou Proprietário Individual.

Art. 46 - A contribuição social do sócio Temporário e do sócio Especial Solteiro é igual à do sócio Proprietário.

§ ÚNICO: O sócio que possuir mais de 04 (quatro) dependentes pagam a taxa adicional de 10% do valor da mensalidade por dependente que exceder.

Art. 47 - Ficam isentas de pagamento da taxa de manutenção do Clube as viúvas de sócios Efetivos falecidos em pleno gozo dos seus direitos, até a data da promulgação do Estatuto aprovado em Assembléia Geral Extraordinária realizada no dia 21 de julho de 1975, passando as mesmas, a partir daquela data, a integrar a categoria de sócio Efetivo.

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CAPÍTULO X
DOS SÓCIOS ESPECIAL SOLTEIRO E EFETIVO


Art. 48 - Os sócios das categorias Efetivo e Especial Solteiro que atrasarem por 01 (um) mês as mensalidades ou prestações são automaticamente suspenso de suas prerrogativas sociais, e, após vencidos três meses, são excluído do quadro social, sem possibilidade de reenquadramento nesta categoria.

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CAPÍTULO XI
DOS SÓCIOS PROPRIETÁRIOS


Art. 49 - Denomina-se Título Patrimonial o documento conferido pelo Clube de Tiro e Caça às pessoas físicas ou jurídicas que contribuem ou vierem a contribuir, em moeda corrente nacional, com os valores fixados pelo Conselho Deliberativo.

§ ÚNICO: Os sócios Proprietários tem com seus Títulos Patrimoniais vinculados aos débitos contraídos com o Clube.

Art. 50 - Os Títulos Patrimoniais do Clube de Tiro e Caça são colocados à venda pelo preço fixado pelo Conselho Deliberativo, por proposta da Diretoria (artigo 19, inciso VII).

Art. 51 - Os documentos correspondentes são fornecidos aos respectivos adquirentes, quando integralmente pago o valor nominal dos Títulos a que se referirem, acrescido, se for o caso, do valor financiado, valor global este representado por notas promissórias firmadas pelo tomador no ato da compra e venda a favor do Clube.

Art. 52 - Os Títulos são nominativos e transferíveis por atos "inter-vivos" ou "causa mortis", observadas as disposições deste Estatuto.

§ ÚNICO: Os títulos somente podem ser transferidos por parte dos respectivos compradores após terem sido integralmente pagos na forma do artigo 51.

Art. 53 - Se o comprador do Título deixar de resgatar qualquer uma das notas promissórias no respectivo vencimento ou não cumprir alguma das cláusulas do regulamento de verbas dos referidos Títulos, fica, desde aquele momento, constituído em mora, responsabilizando-se por todas as despesas indispensáveis à respectiva liquidação, sendo facultado ao Clube, independente de aviso judicial, vender a outrem o Título Patrimonial do prestamista faltoso, sem compromisso de devolver as importâncias já pagas pelo mesmo.

Art. 54 - A transferência do Título Patrimonial sujeita o adquirente a satisfazer as condições exigidas para a admissão de sócios em geral e depende de prévia autorização da Diretoria e do pagamento, por parte do tomador, da taxa de transferência de 25% (vinte e cinco por cento), calculados sobre o valor nominal atual do Título.

§ PRIMEIRO: Nos casos de transmissão por "causa mortis", todavia, não ocorre a incidência de qualquer taxa de transferência, devendo o herdeiro apenas preencher os requisitos exigidos para a admissão de sócios.

§ SEGUNDO: A transferência de Títulos Patrimoniais entre pais e filhos e entre cônjuges é isenta de taxa de transferência, mas condicionadas às outras exigências Estatutárias.

§ TERCEIRO: Se o herdeiro de um sócio proprietário não quiser ingressar no Clube ou tiver sido rejeitado, pode transferir o seu Título a terceiro, dependendo igualmente da prévia aquiescência da Diretoria e do pagamento da taxa de transferência a que se refere o "caput" deste artigo.

§ QUARTO: O Título é indivisível e, se for partilhado entre diversas pessoas, estas devem transferi-lo a uma só, para que esta pessoa possa candidatar-se a sócio Proprietário.

§ QUINTO: O Clube de Tiro e Caça tem a preferência na compra dos Títulos Patrimoniais, cuja transferência estiver sendo pretendida por parte de seu proprietário.

Art. 55 - A critério e programação da Diretoria, pessoas jurídicas podem adquirir Títulos Patrimoniais, em número limitado a 10 (dez), podendo essas beneficiar seus sócios cotistas ou acionistas, ou outras pessoas enquanto pertencente ao seu quadro funcional. Esta pessoa designada como BENEFICIÁRIO usufrui dos direitos assegurados para os sócios patrimoniais, ressalvado o que segue:
a) - dentre seus beneficiários, a pessoa jurídica identifica tão somente 01 (um) que a representará e terá direito a voto;
b) - os beneficiários não concorrem a cargos eletivos, contudo, podem integrar a Diretoria em cargo de Departamento, desde que indicados pelo Presidente do Clube;
c) - os beneficiários podem integrar, em número máximo de 02 (dois), uma mesma equipe ou grupo das variadas modalidades esportivas do Clube.

§ PRIMEIRO: A designação deve ser encaminhada à Diretoria por escrito, acompanhada da documentação indispensável à comprovação da qualidade do designado, indicando o tempo em que exercerá os direitos referidos no "caput" deste artigo, o qual nunca poderá ser inferior a 03 (três) anos consecutivos.

§ SEGUNDO: Em caso de transferência do designado é cobrado, a título de taxa de expediente, o valor estabelecido no artigo 54 ¨caput¨, a título de taxa de expediente, para o processamento de toda a documentação.

§ TERCEIRO: A pessoa designada deve também preencher formulário da proposta a que se refere o item III do artigo 5°, com observância das exigências da Secção 2 do capítulo II. O proposto beneficiário, se aceito, gozará de prerrogativas de sócio Proprietário, ficando sujeito a todas as normas estatuídas nos regulamentos internos do Clube e no presente Estatuto, inclusive ao pagamento de mensalidades.

§ QUARTO: Somente a pessoa designada na forma do parágrafo anterior e ressalvada a alínea "a" acima, bem como observado o disposto no artigo 62, parágrafo segundo, é que tem direito a voto nas Assembléias Gerais, não cabendo tal direito à pessoa jurídica proprietária do Título Patrimonial do Clube.

§ QUINTO: A pessoa jurídica proprietária de Título do Clube contribui com a parcela taxa de manutenção da mensalidade de sócio Proprietário enquanto este seu Título Patrimonial não estiver designado e em uso por pessoa física.

Art. 56 - Os sócios Proprietários que adquirirem para seus filhos ou filhas dependentes títulos do Clube gozarão, proporcionalmente às idades dos mesmos, descontos sobre os valores nominais dos Títulos.

§ PRIMEIRO: Os referidos Títulos Patrimoniais são oferecidos pelas importâncias calculadas de acordo com a seguinte tabela, sobre o preço à vista ou financiado, conforme o caso:
I - de 09 a 10 anos, 11 meses e 29 dias - 25%;
II - de 11 a 12 anos, 11 meses e 29 dias - 30%;
III - de 13 a 14 anos, 11 meses e 29 dias - 35%;
IV - de 15 a 16 anos, 11 meses e 29 dias - 40%;
V - de 17 a 18 anos, 11 meses e 29 dias - 45%;
VI - de 19 a 20 anos, 11 meses e 29 dias - 50%;.

§ SEGUNDO: Os Títulos Patrimoniais assim adquiridos são pessoais e estão seus titulares isentos da mensalidade do Clube, enquanto perdurar a dependência e só são passíveis de transferência estando integralizados e quando seus possuidores tiverem perdido o direito à dependência, observando o art. 57.

§ TERCEIRO: Na hipótese de transferência, observada as particularidades e exigências do parágrafo anterior, esta rege-se pelas normas estatuídas no artigo 54° deste Estatuto.

Art. 57 - É vedado ao interessado transferir antes de cinco anos decorridos da data da aquisição, bem como antes da cessão de sua dependência, por ato "inter-vivos", o Título adquirido nas condições do artigo 56, sob pena de reverter o referido desconto para o Clube e ser cobrado o respectivo valor, pela ordem do transmitente, e, no caso de insolvência deste, do novo adquirente, calculado o respectivo percentual sempre sobre o valor nominal atualizado(1) do título.

§ ÚNICO: O desconto referido no artigo 56 constitui-se um benefício pessoal intransferível e só pode ser adquirido um título para cada filho com menor idade, observado o parágrafo primeiro desse artigo.

Art. 58 - Fica instituído na Secretaria do Clube o Livro de Registro de Títulos Patrimoniais ou correspondente Arquivo Informatizado para obrigatória inscrição dos nomes dos respectivos titulares nas transferências que ocorrem e outras anotações, tais como as dos artigos 54 a 57.

§ ÚNICO: As transferências somente são válidas depois de registradas e averbadas no verso do respectivo Título.

Art. 59 - O sócio Proprietário que atrasar por 01 (um) mês o pagamento da mensalidade será automaticamente suspenso de suas prerrogativas sociais e após notificado. Permanecendo devedor e atingindo o limite de 24 mensalidades vencidas e impagas, é novamente notificado para quitar a dívida, em valor atualizado(1), no prazo fixado, sob pena de exclusão do quadro social do Clube.

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CAPÍTULO XII
DOS SÓCIOS INDIVIDUAIS


Art. 60 - São sócios Individuais, definidos no artigo 4°, inciso III, parágrafo segundo, aqueles que, possuidores de Título Patrimonial ou enquadrados na categoria de sócio Efetivo, com direito de gozar pessoalmente das vantagens sociais, são solteiros ou viúvos, sem dependentes.

§ PRIMEIRO: É assegurado ao sócio Individual o direito de requerer a transferência para a categoria de sócio Proprietário, se for possuidor de Título Patrimonial, ou para a categoria de sócio Efetivo, se seu ingresso no quadro social se processou através de pagamento de jóia.

§ SEGUNDO: A transferência de que trata o parágrafo anterior faz-se mediante o pagamento de taxa fixada no valor de 02 (duas) mensalidades de sócio Proprietário, sujeito também aos requisitos e condições para a admissão de sócio e ao pagamento das contribuições, em vigor, da categoria de sócio transferida.

§ TERCEIRO: É assegurado aos sócios Individuais, adquirentes do Título Patrimonial, o livre direito ao uso e acesso a todas as dependências.

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CAPÍTULO XIII
DOS SÓCIOS TEMPORÁRIOS


Art. 61 - São sócios Temporários os definidos no artigo 4°, inciso VII, do Estatuto e que, sem aquisição de Título Patrimonial, adquiram a prerrogativa de freqüentar o Clube.

§ ÚNICO: É assegurado aos sócios Temporários e seus dependentes o direito de uso e livre acesso a todos os departamentos do Clube.

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CAPÍTULO XIV
DOS DIREITOS E DEVERES DO SÓCIO


Art. 62 - O Clube compõe-se de número ilimitado de sócios, com iguais direitos e deveres, dentro das respectivas categorias.

§ PRIMEIRO: Os menores de 21 anos não podem ser membros do Conselho Deliberativo, nem do Conselho Fiscal.

§ SEGUNDO: Os Sócios quites têm direito, observado o disposto no artigo 4°, seus incisos e parágrafos, a:
a) - participar de Assembléias Gerais, discutir, propor, deliberar, votar e ser votado na conformidade do que estabelece o Estatuto;
b) - freqüentar a sede do Clube, com seus dependentes regularmente inscritos no Clube; participar de torneios, jogos e diversões, respeitados os regulamentos dos departamentos; apresentar visitantes de fora da Região do Alto Taquari;
c) - propor sócios, sugerir aos Poderes Sociais providências que objetivam o aperfeiçoamento dos serviços do Clube;
d) - recorrer aos atos da Diretoria, do Conselho Fiscal para o Conselho Deliberativo, ou deste para a Assembléia Geral;
e) - pedir por escrito, esclarecimentos aos Poderes Sociais acerca dos atos da Administração e das atividades do Clube;
f) - gozar dos Benefícios oferecidos pelo Clube, observando o que dispõem os incisos II e III do artigo 4° deste Estatuto;
g) - os Sócios gozam de seus direitos após de satisfeitos o pagamento da totalidade ou da primeira prestação do Título Patrimonial e da primeira mensalidade;
h) - recorrer a qualquer deliberação da Diretoria para o Conselho Deliberativo, no prazo de 20 (vinte) dias, contados a partir da data em que o associado tomou ciência;

§ TERCEIRO: O acesso às dependências sociais é impedido aos sócios quando as mesmas já estiverem cedidas pela Diretoria em atendimento à solicitação formal antes protocolada.

Art. 63 - São deveres dos sócios:
I - zelar pelo bom nome do Clube; propugnar pelo seu desenvolvimento e finalidades; acusar erros, contravenções ou lacunas que conhecer;
II - aceitar e cumprir os encargos que lhe forem atribuídos;
III - zelar pela conservação do material, bens e feitos do Clube, indenizando-o por qualquer prejuízo causado por sua culpa;
IV - participar das delegações ou representações oficiais do Clube, quando designado;
V - pagar pontualmente as obrigações pecuniárias para com o Clube, observando o sistema de cobrança implantado pela Diretoria; evitar desinteligências no Clube ou atritos com seus consócios;
VI - exibir a sua cédula de identidade social do CTC para ter ingresso nas dependências do Clube, ou quando solicitada ao participar de qualquer reunião que for promovida;
VII - obedecer às disposições estatutárias, aos regulamentos e às deliberações tomadas pelos Poderes Sociais para sua fiel execução;
VIII - comprovar, quando solicitado, a veracidade de suas declamações quanto ao preenchimento da Proposta para ingresso como associado.

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CAPÍTULO XV
DO CÓDIGO DE DISCIPLINA E PENALIDADES


Art. 64 - Constitui-se no Código de Disciplina o conjunto de obrigações e normas a que fica obrigado o associado do Clube de Tiro e Caça e seus dependentes, constantes do Estatuto ou baixadas através de Regulamentos Internos, os quais, depois de aprovados pela Diretoria e objeto de divulgação perante o quadro social, são considerados como parte integrante deste Estatuto.

§ PRIMEIRO: São consideradas infrações ao Código de Disciplina, entre outras:
a) - concorrer para a prática de infração;
b) - portar-se de modo inconveniente ou ferir os bons costumes;
c) - altercar com funcionário do Clube;
d) - ingressar, permanecer ou transitar nas dependências do Clube fora do horário de funcionamento fixado pela Diretoria;
e) - Faltar sem justificativa a compromisso esportivo assumido para representar o Clube.

Art. 65 - Serão excluídos os sócios que:
I - Atrasarem por 3 (três) ou mais meses prestações do Título Patrimonial.
II - Contraírem para com o Clube dívidas de qualquer espécie, deixando de liquidá-las no prazo que lhes for concedido.
III - Promoverem conflito na sede do Clube ou trouxerem desprestígio ao Clube por sua má conduta.
IV - Os enquadrados nos artigos 48 e 59 deste Estatuto.

Art. 66 - O sócio tem suspendido seus direitos enquanto deixarem de satisfazer suas contribuições, consoante disciplinado em regulamento específico, ou por tempo excedente a 01(um) mês; que desviarem bens e/ou feitos do Clube; que praticarem atos ou omissões voluntárias prejudiciais aos interesses do Clube e que ferirem disposições do Código de Disciplina ou do Estatuto.

Art. 67 - O sócio eliminado por outro motivo que não seja relativo ao artigo 66 e/ou incisos I e II do artigo 65 só é readmitido por deliberação do Conselho Deliberativo e, se sócio Efetivo era, condicionada ainda sua readmissão a aquisição de Título Patrimonial. Não obstante, o sócio suspenso por se enquadrar no artigo 66 e/ou excluído pelos incisos I e II do artigo 65, pode readquirir seus direitos quando:
I - Saldar seus débitos referentes aos incisos I e II do artigo 65, com os valores atualizados(1) das prestações do Título Patrimonial e/ou outros débitos e inclusive multa de até 10%.
II - Saldar seus débitos do artigo 66, com os valores atualizados (1), mais o pagamento de multa de até 10%.

Art. 68 - Os sócios e seus dependentes, pelos atos, omissões ou faltas que praticarem contra os interesses do Clube, bem como por infrações ao Código de Disciplina, ficam sujeitos às seguintes penalidades:
I - Advertência.
II - Censura por escrito.
III - Suspensão dos direitos, incluindo proibição de freqüência às dependências do Clube pelo período de um a doze meses.
IV - Exclusão do quadro social.
V - Expulsão.

Art. 69 - É competente para impor penalidades:
I - O Presidente, as de advertência;
II - A Diretoria, as demais penalidades.
§ ÚNICO: À toda penalidade aplicada pode o associado ou dependente promover sua defesa ou designar alguém para fazê-la, na primeira reunião da Diretoria, posterior ao recebimento da comunicação da aplicação da penalidade. O não exercício deste direito implica em reconhecimento expresso.

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CAPÍTULO XVI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 70 - Os casos omissos deste Estatuto são resolvidos pela Diretoria "Ad Referendum" do Conselho Deliberativo.

Art. 71 - O Patrimônio do Clube é constituído pelos bens atuais inventariados pelo Diretor de Patrimônio, e direitos que adquirir e pelas rendas ordinárias e extraordinárias, previstas neste Estatuto.

Art. 72 - O Patrimônio social, no caso de dissolução, terá o fim que determinarem os sócios remanescentes, ressalvado o disposto do artigo 16, depois de liquidados todos os compromissos sociais e indenizados os sócios Proprietários, pelo valor nominal atualizado de seus respectivos Títulos Patrimoniais.

Art. 73 - Aos associados e pessoas por ele conduzidas às dependências do Clube, é vedada a manifestação de caráter estranho às finalidades do Clube, especialmente a discussão de assuntos políticos, religiosos e raciais, bem como questões alheias às finalidades do Clube.

Art. 74 - O Clube de Tiro e Caça adota como cores sociais:

I - Obrigatoriamente o azul, vermelho e branco.
II - Optativa e concomitantemente, com o contido no inciso I, o cinza e/ou amarelo claro.

Art. 75 - O Clube de Tiro e Caça adota o logotipo com as seguintes características:
As letras C T C interligadas em um círculo.

§ ÚNICO: O símbolo referido no "caput" deste artigo será usado obrigatoriamente em todos os impressos do Clube, inclusive nas cédulas de identidade social.

Art. 76 - Os membros da administração podem ser reeleitos, observando-se o sistema de voto secreto.

§ ÙNICO: As funções de membro da Diretoria são incompatíveis com as do Conselho Fiscal e Vice-versa.

Art. 77 - Todos os membros dos Poderes Sociais devem ser residentes e domiciliados na cidade de Lajeado e suas funções não são remuneradas.

Art. 78 - De acordo com as leis e regulamentos que regem a prática dos esportes amadoristas controlados pelo Comitê Olímpico Internacional (COI) e pelo Comitê Olímpico Brasileiro (COB), é expressamente vedado ao Clube de Tiro e Caça remunerar os seus atletas ou praticantes de qualquer esporte amadorista.

Art. 79 - A prática de jogos carteados ou similares e o ingresso nos respectivos salões fica, para todos os fins, subordinada às disposições emanadas das autoridades competentes.

Art. 80 - O Clube mantém serviços de copa e restaurante destinados a atender seus associados, atividades estas que podem ficar sob sua exclusiva administração ou serem entregues à exploração de ecônomos especialmente contratados.

§ ÚNICO: Quando os serviços em questão estiverem sob administração exclusiva do Clube, a Diretoria admitirá os funcionários indispensáveis ao seu irrepreensível funcionamento.

Art. 81° - O contrato com ecônomos especializados tem prazo de vigência de um ano e é sempre precedido de edital de concorrência publicado na imprensa local.

§ PRIMEIRO: As propostas dos interessados devem ser enviadas à Secretaria do Clube, em envelope lacrado, e são abertas e examinadas em reunião da Diretoria.

§ SEGUNDO: A Diretoria se reserva o direito de aceitar a proposta que julgar mais conveniente aos interesses do Clube, independentemente do valor da oferta, ou rejeitar todas as propostas.

Art. 82 - Os funcionários, ecônomos e outros prestadores de serviços ao Clube, tem ingresso às dependências onde exercem suas funções, sem, entretanto, usufruírem os direitos inerentes aos sócios e dependentes. Devem usar obrigatoriamente, vestimentas adequadas às suas respectivas funções.

Art. 83 - O Clube, em princípio, não cede suas dependências, cujo acesso e uso constitui direito privativo dos sócios, só o fazendo em casos excepcionais, com aprovação da Diretoria.

Art. 84 - O Clube não aluga ou empresta seus móveis, utensílios ou quaisquer outros pertences fora das dependências sociais.

Art. 85: Os eventos e promoções realizados pelo Clube Tiro e Caça, em regra geral, serão gratuitos aos sócios e dependentes em dia com a tesouraria, salvo nos casos previamente estabelecidos pela Diretoria e Conselho.

CAPITULO XVII - Disposições transitórias:
Art. 86 - A fim de regulamentar a composição do Conselho Deliberativo na composição estabelecida no artigo 17, nas eleições a realizarem em abril de 2004 serão eleitos 14(quatorze) conselheiros prorrogando-se por mais de 12 (doze)meses a gestão de 07(sete) conselheiros remanescentes.

§ ÚNICO: Os conselheiros que terão mandato prorrogado serão aqueles que na eleição de abril de 2001 obtiveram maior número de votos e, no caso de empate, prevalecerá o conselheiro sócio mais antigo do Clube, observando a preferência ao mais idoso.

Art. 87 - O presente Estatuto entra em vigor no prazo de 90 dias, contados da aprovação e averbação no competente Registro, revogadas as disposições em contrário.

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Lajeado, 27 de maio de 2002

Homero Antônio Manini, presidente

 
 
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